TSTEDCiv-Ag-AIRR 0016752-59.2020.5.16.0007
Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: rito sumaríssimo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
- Rito sumaríssimo
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, nega-se provimento ao recurso. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 16 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator