TSTRRAg-AIRR 11240-58.2017.5.03.0138
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Sprink segurança contra incêndio ltda
- Bombeiro civil
- Validade
- Prevalência do negociado sobre o legislado
- Banco central do brasil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. BOMBEIRO CIVIL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE FIXA A JORNADA DE TRABALHO 12X36, COM LIMITE DE 180 HORAS MENSAIS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de pronunciar a presente nulidade, diante dos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. BOMBEIRO CIVIL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE FIXA A JORNADA DE TRABALHO 12X36, COM LIMITE DE 180 HORAS MENSAIS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633 –que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso – fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" ), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que estipula para os bombeiros civis o regime de escala 12x36, com limitação de 180 horas mensais. Com efeito, versando sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por negociação coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF. 5. Desse modo, a decisão regional que declarou a invalidade da norma coletiva diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , o Regional condenou o segundo reclamado, ente público, a responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "responsabilização subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que estipulou o regime de trabalho em escala 12x36 com limite de 180 horas mensais e excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da invalidade do referido regime; e d) conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Banco Central do Brasil, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda, ficando prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista ("prescrição", "indenização por danos morais" e "multa do art. 477 da CLT"). Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Reserva de Plenário; Divisor; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Repercussão Geral; Regime 12 x 36