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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000417-93.2016.5.02.0033

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosidade
  • Adicional de insalubridade
  • Juros e correção monetária

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional declinou os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais manteve a sentença que indeferiu os pedidos de condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, do adicional de insalubridade e de horas extras. Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do Reclamante. Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por constatar, com base no laudo pericial, que o Reclamante não exercia atividade exposto a condições de risco equivalentes àqueles empregados que trabalham em sistema elétrico de potência. Diante de tal quadro fático, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I e às Súmulas nos 361 e 364, I, do TST. Divergência jurisprudência inespecífica (óbice da Súmula 296, I, do TST). 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por constatar, com base no laudo pericial, que o Reclamante laborava exposto a condições insalubres apenas de forma esporádica/eventual. A esse respeito, registrou que, na função de ajudante geral e de encanador, o Reclamante fazia a limpeza de caixas de esgoto somente de 1 a 2 vezes a cada três meses. Considerando que o contato do Reclamante com o agente insalubre se dava apenas de forma esporádica, não se verifica violação dos arts. 189, 190 e 192 da CLT. Divergência jurisprudência inespecífica (óbice da Súmula 296, I, do TST). 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A Corte Regional decidiu a questão do índice de juros e correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas em consonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58, no sentido de que, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê, e, na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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