TSTAIRR 0011593-61.2023.5.15.0039
Deserção do recurso de revista: de fato, verifica-se que a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao interpor a revista, a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal, motivo pelo qual a autoridade local concluiu que o referido apelo encontrava-se deserto. De fato, verifica-se que a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal. O entendimento consubstanciado na Súmula nº 245 desta Corte, de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso " fora ratificado pelo art. 10, caput e paragrafo único, da IN 39/2016, segundo os quais, somente a insuficiência no valor do preparo do recurso enseja a abertura de prazo para complementação de depósito recursal. Esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso dos autos. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator