TSTAIRR 0010168-96.2023.5.15.0039
Doença ocupacional: nexo causal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Nexo causal
- Ato ilícito
- Responsabilidade civil configurada
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Valor da indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1.1. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional, com fundamento em fatos e provas, que “a empresa não proporcionou condições de trabalho dentro de patamar aceitável e tampouco providenciou a adoção de medidas ergonômicas preventivas, capazes de evitar a eclosão ou o agravamento da lesão adquirida pela reclamante”. Em sequência, o Tribunal Regional apontou que restou “comprovada a lesão, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada”. Ora, colhe-se do quadro fático todos os elementos para a caracterização da responsabilidade civil. 1.2. As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONAL. O quadro fático posto no acórdão regional indica que “a reclamante é portadora de patologia na coluna lombar, atuando o trabalho como causa da patologia, resultando na perda da capacidade laboral, de forma parcial (35%) e permanente”. Diante desse quadro e o grau de culpa da reclamada, verifica-se que o montante indenizatório fixado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor, observando assim o escopo pedagógico e reparatório, ciente de que esta Corte extraordinária, a fim de manter a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, só realiza o rearbitramento em casos flagrantes de exagero do quantum fixado pelo Tribunal de origem – o que não é o caso. 3. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. 3.1. Não é possível afastar a conclusão fática do Tribunal Regional de que a atividade laboral causou redução parcial e permanente de 35% da capacidade laborativa da reclamante sem o reexame de fatos e provas. Essa premissa enseja o dever de indenizar na forma do art. 950 do CC. 3.2. No que se refere ao pagamento em parcela única, o Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), fixou a tese de que “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, é notório que a condenação ao pagamento da parcela única tem lastro legal e em precedente vinculante desta Corte Superior, o que impede a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator