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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Emb 0013149-25.2017.5.15.0099

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da causa quanto à validade da norma coletiva que estabeleceu a jornada de 8 horas no sistema de turnos ininterruptos de revezamento e o regime de compensação de jornada, aplicada para o labor em condições insalubres, ainda que ausente a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e foi provido o recurso de revista patronal para excluir a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos daí decorrentes. 2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte excepcionou a aplicação da norma coletiva apenas nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis – não sendo o caso dos autos –, de modo que o labor em ambiente insalubre, sem autorização de órgão competente em higiene e segurança do trabalho, não resulta na invalidação ou na não aplicação dos instrumentos negociados. 3. Registre-se que não prosperam as alegações de que o recurso de revista da Reclamada seria inadmissível, por não ter observado os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito e destacado nas razões de recurso de revista permite a constatação do prequestionamento da matéria controvertida. Além disso, ainda que fosse observada a referida deficiência do apelo patronal, a mitigação dos pressupostos formais de cabimento do recurso de revista se impõe. Relevante registrar que o Supremo Tribunal Federal, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, determina sua aplicação aos casos concretos, priorizando o tema de fundo, e relevando eventual desatendimento a pressupostos formais do recurso próprio da instância a quo. 4. Assim, constado que, no agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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