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Jurisprudências

TSTRR 0020327-13.2022.5.04.0016

Intervalo intrajornada: concessão parcial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO EM PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. No caso, o contrato de trabalho do reclamante teve início em 15/08/2019, ou seja, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, não há qualquer controvérsia quanto à incidência das disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista, especialmente no que se refere ao § 4º do art. 71 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 3. O § 4º do art. 71 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor a partir de 11/11/2017, dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. 4. Desta forma, ao condenar a reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada, com os devidos reflexos, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a legislação vigente, violando o artigo 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o valor da indenização arbitrado a título de indenização por dano moral em razão do transporte de valores por empregado não especializado. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que se verifica no caso. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao fundamento de que o reclamante realizava transporte de valores sem qualquer aparato de segurança, ficando exposto a risco acentuado de assaltos, o que inclusive se concretizou durante a jornada de trabalho. Reconheceu-se que tais riscos integram a atividade econômica e devem ser suportados pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, sendo evidente o dano moral em razão do abalo psicológico sofrido. Destacou-se, ainda, o elevado porte econômico da reclamada, com capital social de R$ 1.800.741.429,39, justificando que o valor arbitrado observa o caráter pedagógico da medida. 4. Ocorre que esta Corte Superior, em casos semelhantes, tem fixado a indenização por danos morais em valores significativamente inferiores ao valor arbitrado pelo Tribunal Regional, o que evidencia a exorbitância do montante fixado na origem. Precedentes. 5. Assim, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se como adequada a redução da indenização por dano moral para valor de R$ 20.000,00 reais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto quanto ao tema ¿Intervalo Intrajornada. Concessão Parcial¿, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e quanto ao tema ¿Indenização por dano moral. Transporte de Valores. Valor Arbitrado¿, por violação do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do § 4°, do art. 71 da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença; b) reduzir a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas pela parte reclamada no importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Juros e correção monetária na forma estabelecida no acórdão regional. Quanto aos honorários de sucumbência, mantém-se o percentual arbitrado no decisum do Egrégio TRT, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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