TSTAIRR 242600-32.2007.5.02.0291
Inviável o processamento do apelo, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
- Direito do Trabalho
- Ente Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.EXECUÇÃO DO RESPONSÁVEL PRINCIPAL SE REVELOU INFRUTÍFERA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário é possível, uma vez que a execução contra a devedora principal se revelou infrutífera no juízo de primeiro grau. II. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não há necessidade de exaurimento dos meios de busca de bens da devedora principal e dos seus sócios para que a execução possa ser direcionada sobre os bens da empresa condenada de forma subsidiária. III. Inviável o processamento do apelo, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.
Indexação
Ente Público