TSTRR 0001218-82.2024.5.05.0511
Prazo prescrição aplicável: prescrição quinquenal
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Prazo prescrição aplicável
- Prescrição quinquenal
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUARATINGA RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRAZO PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA N.º 362, II, DO TST. AÇÃO PROPOSTA APÓS 13/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei n.º 8.036/1990 e 55 do Decreto n.º 99.684/1990, consolidando o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. 2. Houve, contudo, modulação dos efeitos, com a finalidade de resguardar o princípio da segurança jurídica, mantendo a prescrição trintenária às ações que fossem ajuizadas dentro do período de 5 anos do julgamento do STF ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos, o que ocorresse primeiro. Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF. 3. Na hipótese, a Corte Regional concluiu pela aplicação da prescrição trintenária. Registrou que, contados trinta anos do termo inicial (07/09/1987), a prescrição trintenária ocorreria em 07/09/2017, portanto, antes de 13/11/2019. 4. Contudo, a prescrição trintenária somente seria aplicável se os créditos do FGTS fossem postulados até 13/11/2019. Assim, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 30/10/2024, após o prazo de 05 anos contados do julgamento do ARE 709.212, publicado em 13/11/2014, incide a prescrição quinquenal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista do reclamado, por má-aplicação da Súmula n.º 362, II do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição trintenária pronunciada relativa à pretensão de recebimento dos depósitos do FGTS e declarar que a prescrição aplicável é a quinquenal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 9 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora