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Jurisprudências

TSTRR 1002355-88.2023.5.02.0612

Progressões por antiguidade: plano de cargos e salários da sabesp

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Progressões por antiguidade
  • Plano de cargos e salários da sabesp
  • Distinção
  • Instituição de plano de cargos e salários
  • Legislação trabalhista e não estatutária

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA SABESP. TEMA 1.143 DO STF. DISTINÇÃO. ARTIGO 461, §§ 2º e 3º DA CLT. INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E NÃO ESTATUTÁRIA. PROVIMENTO. 1. No Tema nº 1.143 o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. 2. Houve modulação dos efeitos para manter na Justiça do Trabalho os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento (12.07.2023). A ratio decidendi do julgado indica que a análise da competência deve considerar igualmente se a causa de pedir e o pedido da ação se fundam em norma estatutária ou trabalhista. 3. No caso concreto é incontroverso que durante o período em que o contrato de trabalho teve vigência a reclamada SABESP possuía natureza jurídica de empresa pública estadual. A seu turno, inexiste no julgado regional qualquer menção à tese de defesa a respeito da forma de instituição (e não mera aprovação) do Plano de Cargos e Salários. 4. Além disso, analisando o pedido e a causa de pedir da ação, ela foi ajuizada para discutir o direito à promoção/progressão por antiguidade, com fulcro no Plano de Carreira, Cargos e Salários da empresa reclamada, sob a ótica do art. 461, §§2º e 3º da CLT. 5. Assim, a controvérsia não versa sobre interpretação de norma de natureza administrativa ou estatutária, razão pela qual o acórdão regional deve ser reformado, restabelecendo-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação ao artigo 114, I, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a competência da Justiça do Trabalho para analisar e decidir sobre o feito, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pelo reclamante, como entender de direito. Custas inalteradas. Brasília, 24 de junho de 2026. ¿¿MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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