TSTAg-AIRR 0101480-54.2016.5.01.0051
Sobreaviso: julgamento extra petita
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sobreaviso
- Julgamento extra petita
- Desvio de função
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o reclamante portava celular, podendo ser chamado a qualquer momento para o trabalho, bem como que restou comprovado o exercício das atribuições de soldador, atividade diversa da função de operador para a qual foi contratado, de maneira que não prospera a arguida nulidade. SOBREAVISO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. O processo do trabalho é orientado pelos postulados da informalidade e da simplicidade, notadamente diante do jus postulandi. 2. Nessa esteira, o art. 840 da CLT disciplina que a reclamatória trabalhista deverá conter apenas uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", cabendo desse modo ao magistrado efetuar o devido enquadramento jurídico. 3. No caso, o reclamante foi claro ao alegar na petição inicial que laborava em sistema de sobreaviso, porquanto portava bip e ficava à disposição ré para cobrir os postos em aberto, recebendo chamados fora de hora. 4. Nesse passo, e tendo em vista que o Tribunal Regional entendeu comprovado que o reclamante portava celular e poderia ser chamado a qualquer momento, escorreita a condenação em sobreaviso, porquanto em consonância com a Súmula nº 448 do TST, não havendo que se falar em julgado extra petita, tendo sido observado os limites da lide delineado pelas partes. DESVIO DE FUNÇÃO. 1. O desvio de função configura-se quando o empregado, embora contratado para o desempenho de determinada atividade, passa a exercer, de forma habitual, atribuições próprias de função diversa, sem a correspondente alteração contratual e sem a contraprestação salarial compatível. A hipótese não se confunde com a atribuição de tarefas meramente correlatas ou compatíveis com a função originalmente pactuada — admitidas no âmbito do poder diretivo do empregador e nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT —, mas pressupõe o exercício de atividades que extrapolam o conteúdo ocupacional do cargo contratado. 2. No caso concreto, restou evidenciado que o reclamante foi contratado para exercer a função de operador, mas passou a desempenhar, na prática, as atividades de soldador elétrico/maçariqueiro. Trata-se de função que demanda qualificação técnica específica e que possui atribuições e estrutura remuneratória próprias, circunstâncias que evidenciam a ausência de compatibilidade com o cargo originalmente pactuado. Nesse contexto, à luz do princípio da primazia da realidade e da vedação a atos destinados a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, consagrada no art. 9º da CLT, mostra-se juridicamente correto o reconhecimento do desvio funcional, não sendo aplicável, na espécie, a regra do parágrafo único do art. 456 da CLT, porquanto as atividades efetivamente exercidas não podem ser consideradas meramente compatíveis com a função de operador para a qual o empregado foi contratado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator