TSTRR 1625-76.2016.5.21.0009
Análise conjunta: descanso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Descanso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas
- Bares, restaurantes e similares
- Inaplicabilidade do art. 6º, parágrafo único, da lei nº 10.101/2000
- Escala de revezamento
- A norma especial
Ementa
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A CADA SETE SEMANAS. BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.101/2000. REGIME ESPECÍFICO DA LEI Nº 605/1949 E DO DECRETO Nº 27.048/1949 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). ESCALA DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Recurso de Revista interposto em face de acórdão regional que entendeu que as empresas do setor de hotéis, bares e restaurantes não se sujeitam à regra de coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo a cada três semanas, prevista na Lei nº 10.101/2000, devido à autorização para trabalho em domingos e feriados, conforme legislação específica. II. Discute-se a incidência do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 às empresas da categoria econômica de hotéis, bares e restaurantes, quanto à exigência de coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas. III. 1. As atividades de hotéis e similares (restaurantes, bares, cafés, confeitarias etc.) possuem autorização permanente para funcionamento aos domingos e feriados, nos termos da Lei nº 605/1949 e do Decreto nº 27.048/1949, não se enquadrando no conceito de " comércio em geral " para fins de incidência do art. 6º da Lei nº 10.101/2000. 2. A Lei nº 10.101/2000 instituiu disciplina geral para o comércio em geral, não revogando nem modificando o regime especial anteriormente estabelecido, nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB. A Lei nº 10.101/2000 não revogou expressamente a Lei nº 605/1949 nem o regime especial estabelecido pelo Decreto nº 27.048/1949. Tampouco se verifica revogação tácita, por ausência de incompatibilidade material entre os diplomas. Ao contrário, coexistem harmonicamente: a Lei nº 10.101/2000 disciplina o comércio em geral; a Lei nº 605/1949 e seu regulamento cuidam das atividades com funcionamento contínuo autorizado em caráter permanente. 3. A norma especial — que autoriza permanentemente o labor dominical para hotéis, bares e restaurantes, com disciplina própria quanto à escala de revezamento — prevalece sobre a norma geral superveniente, que não a revoga nem a modifica, nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB. 4. Às empresas legalmente autorizadas a funcionar aos domingos, como das empresas representadas pelo Sindicato Autor, aplica-se a Portaria nº 417/1966 do MTE, que exige a organização de escala de revezamento de modo que, em período máximo de sete semanas, cada empregado usufrua ao menos um domingo de folga. IV. Recursos de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência jurídica da causa; (b) não conhecer dos recursos de revistas interpostos pela União e pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região.