STJAgRg no AREsp 2.926.257
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Regime inicial fechado
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006), com pena de 15 anos de reclusão e 1500 dias-multa. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 8 anos e 3 meses de reclusão, além de 687 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e mantendo o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi correto diante dos elementos que indicam dedicação à atividade criminosa; e (ii) identificar se a dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena foram devidamente fundamentados e se observaram os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos fáticos consistentes que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como o transporte interestadual de 441,4kg de maconha, interceptado em razão de monitoramento prévio das atividades delitivas pelo aparato policial.
6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A majoração da pena-base é permitida em fração fixada de forma discricionária pelo juiz quando há fundamentação concreta.
2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implicar em reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ. Em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a fixação de regime de pena mais gravoso.
Tese
1. A majoração da pena-base é permitida em fração fixada de forma discricionária pelo juiz quando há fundamentação concreta.
2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implicar em reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ. Em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a fixação de regime de pena mais gravoso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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