TSTRR 0010367-13.2022.5.15.0053
Horas extras: jornada 12x36
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada 12x36
- Após 2019 aplica-se o disposto nas normas coletivas
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A Corte Regional consignou que a reclamante (técnica em enfermagem) foi contratada para cumprir carga horária de 40 horas; que a partir da Deliberação CONSU nº 17/2014 ficou autorizada a redução de jornada para 30 horas semanais quanto o labor em regime 12x36 para os servidores que trabalhavam no período noturno e que a UNICAMP estabeleceu, a partir de 2019, regime de trabalho 12x36 por meio de Acordos Coletivos. Entendeu pela validade do trabalho em escala de 12 x36 horas, antes de 2019, sob o argumento de que a autora aderiu expressamente à jornada de trabalho estabelecida na Deliberação CONSU nº 17/2014. Em relação ao período anterior à Reforma Trabalhista, ou seja, em relação ao período anterior à 11/11/2017, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a validade dos regimes 12x36, desde que possuam amparo em lei ou negociação coletiva, conforme previsão da Súmula 444 desta Corte. Para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é válida a jornada com escala 12x36, firmada mediante acordo individual escrito, nos termos do caput do art. 59-A da CLT, em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADI 5994. Desse modo, no caso dos autos, considerando que o contrato de trabalho teve início em 4/3/1997, estava em vigor até a data de ajuizamento da ação em 15/3/2022 e observando o período imprescrito, são devidas horas extras até 10/11/2017. Para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017 (data da Reforma Trabalhista) até 2019 (vigência da norma coletiva), deve-se considerar válida a jornada com escala 12x36, firmada mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado. Após 2019 aplica-se o disposto nas normas coletivas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017¿, por 7º, XIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do regime 12x36 e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras além da oitava diária e quadragésima semanal, com reflexos, até 10/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Observe-se o período imprescrito. Custas em reversão. Brasília, 25 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora