STJAgRg no AREsp 2.975.133
Tráfico de drogas: redução da pena-base e privilégio
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redução da pena-base e privilégio
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE E PRIVILÉGIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissão do recurso especial, relacionados ao reexame de provas e à aplicação da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, não refutando adequadamente o fundamento da Súmula 7/STJ em sede de agravo em recurso especial.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Constatada ilegalidade na dosimetria da pena, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para recalcular a pena-base, reconhecer a figura do tráfico privilegiado, alterar o regime prisional e possibilitar o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. É inadmissível a utilização de ações penais em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de violação do princípio da presunção da inocência".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
Tese
"1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. É inadmissível a utilização de ações penais em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de violação do princípio da presunção da inocência".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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