TSTAg-AIRR 0000038-59.2024.5.20.0011
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Conclusão do TRT lastreada na prova constante do processo
- Óbice da súmula 126 do TST
- Intranscendência confirmada
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMRPEGO. CONCLUSÃO DO TRT LASTREADA NA PROVA CONSTANTE DO PROCESSO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à "negativa de prestação jurisdicional", o acórdão do TRT revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. II. Quanto ao "cerceamento de defesa", olvida-se o Autor, ora Agravante que, à luz do art. 373 do CPC/15, o juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias do processo analisado. Nesse contexto, ao proceder à apreciação da prova, no caso, o TRT baseou-se nos princípios do livre convencimento motivado e da busca da verdade real, sendo certo que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo e na valoração do conjunto probatório que envolva o caso analisado. Logo, não se constatam as violações apontadas pela parte, não se verificando o alegado cerceamento de defesa. III. No tocante às questões afetas ao "reconhecimento de vínculo de emprego", verifica-se que, nas Instâncias Ordinárias, as decisões se basearam no conjunto probatório constante do processo. Logo, além de estar superada a discussão a respeito do onus probandi, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.