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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0229400-76.2009.5.02.0035

Enquadramento sindical: data base da categoria profissional

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DATA BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 9º, DA LEI N.º 7.238/84. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, acerca do “enquadramento da autora na categoria dos operadores de "telemarketing" e sua representação sindical pelo SINTRATEL”, registrando, ainda, que “as cláusulas 1ª das normas coletivas celebradas com a participação do SINTRATEL fixavam como data-base da categoria o dia 1º/maio”. Registrou, ainda, que “a rescisão contratual ocorreu nos 30 dias que antecederam a data base da categoria, sendo devida a indenização adicional postulada”. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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