TSTAg-AIRR 1001538-42.2023.5.02.0024
Jurisdição voluntária: acordo extrajudicial (arts. 855-b a 855-e da CLT)
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Jurisdição voluntária
- Acordo extrajudicial (arts. 855-b a 855-e da CLT)
- Recusa de homologação de quitação geral
- Pagamento exclusivo de verbas rescisórias
- Distinção entre transação e renúncia
- Aplicação da resolução nº 586/2024 do CNJ
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 855-B A 855-E DA CLT). RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE QUITAÇÃO GERAL. PAGAMENTO EXCLUSIVO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DISTINÇÃO ENTRE TRANSAÇÃO E RENÚNCIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 586/2024 DO CNJ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta questão jurídica nova quanto à interpretação dos artigos 855-B a 855-E da CLT e à aplicação da Resolução nº 586/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o que configura a transcendência jurídica nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade do magistrado (Súmula nº 418 do TST), que deve exercer o controle de legalidade do objeto. O instituto da transação (art. 840 do Código Civil) pressupõe a existência de concessões mútuas sobre direitos controvertidos. Na hipótese em que o ajuste visa exclusivamente o pagamento parcelado de verbas rescisórias constantes no TRCT, sem qualquer contrapartida em favor do trabalhador além do adimplemento de parcelas incontroversas, não se configura a transação, mas mero cumprimento de obrigação legal. A previsão de quitação ampla, geral e irrevogável estabelecida na Resolução nº 586/2024 do CNJ pressupõe que o instrumento levado à homologação revista-se da natureza jurídica de transação. A utilização da jurisdição voluntária para obter quitação total do contrato mediante pagamento apenas do mínimo legal configura fraude ao art. 9º da CLT e desvirtuamento do procedimento. Assim, permanece ilícita a cláusula de quitação geral quando ausente a incerteza sobre fatos ou direitos (res dubia), prevalecendo o dever de cautela do magistrado para evitar a renúncia de direitos indisponíveis. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator