TSTAg-Emb-Ag-RRAg 1530-13.2015.5.17.0132
Deserção: decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém
- Adicional de Periculosidade
- Horas Extras
- Salário / Diferença Salarial
- Sobrestamento
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. A Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo interposto pela empresa reclamada, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 4%. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento dos embargos, porquanto deserto. Esta Subseção reconhece a deserção dos embargos em situação similar, quando a parte questiona nas razões dos embargos, além de outros temas relacionados ao contrato de trabalho, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no acórdão turmário em percentual sobre o valor da causa atualizado, sem a liquidação da quantia devida. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Sobrestamento; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Licitude / Ilicitude da Terceirização