TSTAg-AIRR 446-92.2019.5.09.0088
Companhia paranaense de energia (copel) e outro: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Companhia paranaense de energia (copel) e outro
- Execução
- Identidade de objeto entre ação coletiva e individual
- Abatimento de pagamentos sob o mesmo título
- Matéria fático-probatória
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) E OUTRO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. ABATIMENTO DE PAGAMENTOS SOB O MESMO TÍTULO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 –A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Exequente, sobre o abatimento de valores pagos sob o mesmo título, sob o fundamento de que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 –Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 –A Agravante insiste na pretensão recursal de afastar a determinação de abatimento, sob o argumento de que não haveria identidade entre as causas de pedir e os pedidos formulados nesta ação individual e na ação coletiva anterior. Alega que todos os elementos fáticos para o reexame da matéria estão presentes no acórdão do TRT. 4 –Conforme a decisão monocrática, o teor das alegações recursais revela de modo inafastável a pretensão de revolvimento do quadro fático fixado pela Corte a quo, a qual, da análise da prova dos autos, concluiu " haver identidade de objeto entre a ação individual e coletiva, porquanto ambas versavam sobre a mesma parcela (dupla função) e seus critérios de pagamento ". 5 - Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta em detalhes pelo TRT, a respeito do abatimento de valores, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto à identidade entre o objeto desta ação individual e o objeto da ação coletiva, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 6 – Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. DIVISOR. MÉDIA DE HORAS DA DUPLA FUNÇÃO. 1 –A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Exequente, em relação à coisa julgada, em que pese o reconhecimento da transcendência. 2 –Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 4 –No caso, o TRT solucionou a questão da apuração das diferenças da verba dupla função pela média dos 12 meses anteriores, e não dos 11 meses propostos pelo perito, com base na exclusão do mês das férias. Registrou que "O título que se executa deferiu aos substituídos e substituídas ‘iferenças da parcela dupla função a partir de março de 2007, apuradas pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração, abatendo-se, mês a mês, os valores pagos sob os mesmos títulos’. 5 –Portanto, a Corte a quo julgou a partir do exame do título judicial transitado em julgado, visando estabelecer seu sentido e alcance, não se verificando afronta à coisa julgada. 6 –Com efeito, somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicável por analogia. 7 – Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLA FUNÇÃO. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS. CÁLCULO PELA MÉDIA DE HORAS, NÃO DE VALORES. 1 –A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Exequente, em relação à apuração das diferenças da verba dupla função, em que pese o reconhecimento da transcendência. 2 –Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 4 –No caso, o TRT solucionou a questão da apuração das diferenças da verba dupla função pela média dos valores, e não pela média das horas quitadas sob essa rubrica. Registrou que "na ação civil pública, não houve alegação de incorreção quanto ao número de horas de dupla função apuradas e pagas, mas sim no tocante à alteração na forma como tais horas passaram a ser computadas a partir de março/2007, quando passaram a ser quitadas de acordo com o tempo em que o veículo estava em movimento, e não mais com base no tempo em que o empregado permanecia com o veículo automotor ". Ainda, anotou que " o título executivo deferiu apenas diferenças da dupla função, ‘ partir de março de 2007, apuradas pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração, abatendo-se, mês a mês, os valores pagos sob os mesmos títulos’ não tendo havido determinação de nova apuração do número de horas de dupla função que efetivamente deveria ter sido apurado, considerando-se o tempo em que o exequente permaneceu com o veículo ". 5 –Portanto, a Corte a quo julgou a partir do exame do título judicial transitado em julgado, visando estabelecer seu sentido e alcance, não se verificando afronta à coisa julgada. 6 –Com efeito, somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicável por analogia. 7 – Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.