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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010473-23.2024.5.18.0052

Horas extras: ausência de interesse recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Ausência de interesse recursal
  • Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Diferenças de comissões

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica “per relationem”, referente à ausência de interesse recursal no tema. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. TEMA REPETITIVO N. 65 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE VINCULANTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. Diante do disposto no art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-B, IV, V, VI E VII, DA CLT. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. 1. Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário o reconhecimento de conduta capaz de ensejar dano processual nos termos previstos no art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC). 2. Contudo, no caso, não houve tal demonstração, tendo a parte agravante apenas exercido seu direito contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo em relação ao tema ¿horas extras¿; II ¿ conhecer do agravo em relação ao tema ¿diferenças de comissões ¿ vendas canceladas¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; e III ¿ rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pela parte autora na contraminuta. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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