TSTRRAg-RRAg 0020758-69.2021.5.04.0020
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo
- Decisão que se coaduna com a jurisprudência desta corte
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 164 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. DECISÃO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A controvérsia acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, na hipótese de reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias, não mais encontra discussões nesta Corte. O Pleno do TST fixou o seguinte precedente vinculante quando do julgamento do Tema 164 do IRR: “o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT”. Estando a decisão Recorrida em plena consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), estabeleceu que não se configura a responsabilidade subsidiária do Poder Público quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração, pela parte autora, de comportamento negligente do ente público na fiscalização contratual ou de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, com base no entendimento de que o ônus de comprovar a fiscalização do contrato incumbiria ao tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, contraria a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema n.º 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, reforma-se o acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento do RECLAMANTE e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento de FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ conhecer do Recurso de Revista de FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda em relação ao ente público. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a cargo da Administração Pública. Fixam-se honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Brasília, 25 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator