TSTAIRR 0020198-14.2022.5.04.0111
Interposição contra decisão denegatória de recurso de revista proferida pelo TRT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Decisão publicada antes da vigência do art. 1º-a da in nº 40 do TST
- Negativa de seguimento não fundada em tese vinculante do STF
- Inaplicabilidade dos arts. 1º-a, 1º-b e 1º-c da in 40 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA PROFERIDA PELO TRT. DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 1º-A DA IN Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NÃO FUNDADA EM TESE VINCULANTE DO STF. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 1º-A, 1º-B E 1º-C DA IN 40 DO TST. RECURSO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Inicialmente, cumpre esclarecer que o despacho denegatório foi proferido em 14/7/2024, antes da vigência do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, introduzido pela Resolução nº 224/2024, razão pela qual não se aplica a sistemática que passou a admitir a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal Regional nas hipóteses de negativa de seguimento fundada em conformidade do acórdão recorrido com precedente vinculante desta Corte. Além disso, a decisão denegatória não se fundou na conformidade do acórdão recorrido com tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, circunstância que afasta a incidência dos arts. 1º-B e 1º-C da Instrução Normativa nº 40 do TST. No caso, verifica-se que a decisão impugnada consiste em despacho denegatório de seguimento de recurso de revista proferido pelo Tribunal Regional, contra o qual o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 897, “b”, da CLT. O apelo não merece prosperar, pois a parte se vale de meio recursal inadequado. A parte interpôs agravo interno, recurso manifestamente incabível na espécie, porquanto inexistente decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte Superior a justificar sua utilização. Trata-se de erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator