TSTAg-AIRR 0000031-64.2024.5.05.0341
Companhia hidro eletrica do sao francisco: contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017 e em curso na sua vigência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Companhia hidro eletrica do sao francisco
- Auxílio-alimentação
- Controvérsia acerca da participação do empregado no custeio
- Matéria fático-probatória no caso dos autos
- Alegação de alteração válida da natureza jurídica da parcela
- Inovação recursal no agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. A parte não reiterou nas razões do agravo sua insurgência quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada em relação ao tema. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO VÁLIDA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 – O caso dos autos, em que o TRT concluiu não haver prova da participação do reclamante no custeio do auxílio-alimentação, não tem aderência estrita ao Tema 121 da Tabela de IRR: “O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação”. 2 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 3 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 – Nas razões do Agravo, a Reclamada afirma que houve coparticipação do Reclamante no custeio do auxílio-alimentação desde antes da adesão ao PAT. 5 – Sobre a alegação de desconto para custeio, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, anotou ser incontroverso nos autos que o Reclamante recebeu a verba desde a admissão, em 21/08/1978, inexistindo prova quanto à alegada coparticipação. 6 – Nesse passo, para se chegar à conclusão diversa da exposta pela Corte a quo, acolhendo a alegação da Reclamada de que a concessão do auxílio alimentação sempre se deu de forma onerosa, de modo a se configurar sua natureza indenizatória, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 7 – A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 – Por sua vez, a alegação da parte, somente nas razões do agravo de instrumento, de que houve alteração válida da natureza jurídica, não havia sido veiculada no recurso de revista, constituindo inaceitável inovação recursal. 9 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora