TSTRRAg 1388-76.2017.5.13.0026
A) agravo de instrumento em recurso de revista: nulidade
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Período de treinamento
- Assim, incólumes os arts. 2º, 3º e 4º da CLT
- Índice de correção monetária
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de conhecimento geral que o Juízo detém ampla liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir as provas que entender desnecessárias, consoante o teor do artigo 765 da CLT. Trata-se não só de uma prerrogativa do magistrado como também de um dever, de velar pela rápida solução da lide, segundo expressa previsão constitucional contida no art. 5º, LXXVIII, da CF. No caso concreto, o indeferimento do pedido de oitiva de testemunha não caracteriza cerceamento de defesa, porque foi evidenciado pelo magistrado que os elementos constantes do processo eram suficientes ao julgamento do feito e que ficou demonstrada a sua desnecessidade. 2. PROCESSO SELETIVO. PERÍODO DE TREINAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, o período de treinamento revela contornos de contrato de experiência, no qual o reclamante esteve à disposição da empregadora, mediante cumprimento de jornada de trabalho. Assim, incólumes os arts. 2º, 3º e 4º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese contida na decisão recorrida não se coaduna com o posicionamento superveniente firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do índice aplicável à correção monetária, impondo-se o provimento do agravo de instrumento, de forma que o recurso de revista seja regularmente processado, por possível violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ocorrendo a extinção da filial em que trabalhava o empregado eleito membro da CIPA, não se mantém a estabilidade provisória, por não se constituir uma vantagem pessoal, sendo indevida, por consequência, indenização correlata. Incidência do item II da Súmula nº 339 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional determinou a utilização do IPCA-E a partir de 26/3/2015 e, antes dessa data, da TR, como índices de correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), determinou – até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria –, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso, estando a decisão regional dissonante da superveniente decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 3. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não há falar em caráter protelatório dos embargos de declaração em situação na qual houve prestação de esclarecimentos por parte do Tribunal Regional e provimento do recurso em relação ao tema nele analisado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação aos temas "índice de correção monetária" e "multa aplicada em embargos de declaração"; e b) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "estabilidade do membro da CIPA", "índice de correção monetária" e "multa aplicada em embargos de declaração", por contrariedade à Súmula nº 339, II, do TST e por violação dos arts. 5º, II, da CF e 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, excluir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade do membro da CIPA; determinar que na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial sejam aplicados: o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil; e excluir a condenação da reclamada ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341.06.2013.5.04.0011-TST). Custas inalteradas.