TSTAIRR 0012108-24.2016.5.15.0110
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Pensão
- Termo final
- Aposentadoria por invalidez
- Discussão acerca da natureza da aposentadoria
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENSÃO. TERMO FINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que no título executivo constou que a pensão a que teria direito o exequente iria subsistir até a alta previdenciária ou a aposentadoria definitiva. O Tribunal de origem, ao interpretar o título, entendeu que a aposentadoria por invalidez equivaleria à aposentadoria definitiva estabelecida no título executivo e que, portanto, os cálculos deveriam se limitar a agosto de 2016. Dessa decisão, o exequente não recorreu, operando-se a preclusão da discussão do termo final da aposentadoria. É inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVIII, da Constituição da República, porque referidos dispositivos constitucionais não tratam do tema controvertido (preclusão). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator