Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001419-21.2022.5.02.0314

TRT pontuou que isso “não comprova o labor em horário específico

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • TRT pontuou que isso “não comprova o labor em horário específico
  • Controle de jornada
  • Ausência de cartões de ponto
  • Jornada alegada na inicial
  • Registro
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. A Corte local registrou que, apesar da “presunção relativa da veracidade dos horários da exordial, a ré não produziu prova que de fato a elidisse, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de ausência de verossimilhança da jornada.”. A Corte local ressaltou que os “registros de acesso às catracas colacionados pela empregadora não atendem aos fins colimados, por não contarem com a segurança que os registros de ponto certificados pelo Ministério do Trabalho possuem” e que, de tais documentos, observou “registro de entrada sem o correspondente registro de saída, ou mesmo vários registros de entradas ou de saídas consecutivas”, de modo que considerou inservíveis para comprovar os dias e horários efetivamente trabalhados. Quanto ao argumento da reclamada de que a obreira mantinha outros vínculos profissionais e sobre o período de atuação como aluna, o e. TRT pontuou que isso “não comprova o labor em horário específico; o print de tela produzido unilateralmente pela ré não comprova que a autora foi aluna no curso de psicologia, mormente por não ter sido apresentado histórico escolar”, além de reforçar que “as testemunhas corroboram a tese de que a autora dava aulas da manhã até a noite.”. Concluiu que, diante da ausência de outras provas que pudessem afastar a jornada da inicial, manteve “o arbitramento da jornada de segunda a sexta, das 7h as 23h10, com intervalo de uma hora e meia, e aos sábados das 8h às 12h”. Em aclaratórios ratificou que a alegação de que a autora foi aluna no curso de psicologia da reclamada não procede “porque, ainda que assim fosse, não há no processo qualquer comprovação quanto aos horários das aulas cursadas”. Nesse contexto, não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula nº 459 do TST, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA ALEGADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 338, I, do TST, segundo a qual: “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).” Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Vale registrar que o e. TRT não emitiu tese a respeito da impossibilidade de realização de horas extras no período da pandemia e de férias escolares, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração, razão pela qual, neste particular, o recurso carece de prequestionamento, atraindo, desta feita, a Súmula nº 297, I, do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. CARGA HORÁRIA DE PROFESSORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não emitiu tese a respeito da matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração, razão pela qual, neste particular, o recurso carece de prequestionamento, atraindo, desta feita, a Súmula nº 297, I, do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.