TSTAg-AIRR 0100396-36.2023.5.01.0483
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Mantém-se a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível ao exame do mérito do Recurso de Revista. No caso concreto, a parte Recorrente limitou-se a transcrever os trechos do acórdão regional no início das razões recursais, sem a indicação da tese jurídica adotada, em tópico dissociado da fundamentação do apelo, o que impede a realização do necessário cotejo analítico entre a decisão Recorrida e as alegações recursais, em desconformidade com a exigência legal. Em razão desse vício processual, não se reconhece a transcendência da causa em nenhuma de suas modalidades, nos termos do art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Mantém-se a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator