TSTRR 10167-56.2019.5.18.0011
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Julgados
- Adesão ao pdv
- Horas extras
- Viagens
- Domingos e feriados trabalhados
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADESÃO AO PDV - HORAS EXTRAS. VIAGENS - DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEFASAGEM DA MATRIZ SALARIAL. Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. 4. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A cominação da multa está de acordo com o disposto no artigo 1026, § 2º, do CPC de 2015, uma vez consignada a inexistência de vício no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No mais, entende-se que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEFASAGEM DA MATRIZ SALARIAL. Evidenciado possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEFASAGEM DA MATRIZ SALARIAL. Segundo consta do acórdão regional, " a Reclamada admitiu que após o início de vigência do ACT 2008/2009, por meio do qual foi concedido aumento linear no valor de R$ 114,00 a partir de 1º de maio de 2008 e R$ 54,00 aplicado a partir de 1º de setembro de 2008, a Matriz Salarial sofreu variações no interstício entre uma referência salarial e outra, não permanecendo o percentual fixo de 4% ", sendo certo que " as planilhas juntadas às fls. 362/363, que contém as matrizes salariais de 2007 até 2014, demonstram que a partir da matriz salarial de setembro/08 a diferença entre os níveis de referências salariais passou a ser inferior a 4%, desde a segunda referência, ocasionando o efeito cascata sobre as demais, até a última referência (R/60) ". Ora, esta Eg. Turma, a partir da decisão do STF no ARE 1.121.633, que fixou a tese capitulada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, passou a consagrar entendimento de que a alteração dos parâmetros de cálculo da matriz salarial em decorrência da norma coletiva da categoria – ACT 2008/2009, é lícita, porque a parcela em discussão não se trata de direito indisponível do trabalhador e, portanto, é passível de negociação coletiva. Diante desse contexto, a alteração do parâmetro de cálculo da matriz salarial, via norma coletiva, mostra-se lícita. Incidência do Tema 1046 do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao tema "diferenças salariais/defasagem da matriz salarial", para determinar o processamento do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas em razão da matriz salarial. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Reajuste Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional; Trabalho aos Domingos; Multa por ED Protelatórios