STJAgRg no HC 1.073.681
Regime prisional: substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Regime prisional
- Substitutivo de revisão criminal
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Inexistência de constrangimento ilegal
- Manutenção da decisão monocrática que se impõe
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como substitutiva de revisão criminal, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na fixação do regime inicial, pois a despeito da pena corporal inferior a 4 anos, foi fundamentado em maus antecedentes, reincidência e gravidade concreta (prática contra vítima idosa).
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.