TSTRR 1001140-39.2016.5.02.0025
Negativa de prestação jurisdicional: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de trabalho de 40 horas semanais autorizada por norma coletiva
- Julgados
- Parcelas vincendas
- Adicional Noturno
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada em turnos de 40 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), registrou a existência de norma coletiva estabelecendo a troca de turnos de trabalho a cada quatro meses, bem como o cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, encaminhado como representativo da controvérsia, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese vinculante firmada no Tema 1.046, em repercussão geral. 4. Nesse contexto, ressalvado entendimento desta Relatora, em consideração ao decidido pela Suprema Corte, há de se prover o recurso de revista para excluir da condenação o pagamento, como extras, das 7.ª e 8.ª horas de trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. Na esteira da diretriz do art. 323 do CPC, para evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, é possível (e aconselhável) que a condenação se estenda às verbas vincendas. Desse modo, enquanto mantidas as condições de ocorrência do labor extraordinário, há que se considerar incluído no pedido as parcelas vincendas, sem maiores formalidades, enquanto durar a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", por possível violação do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", por violação do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a validade da norma coletiva e afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento da hora extraordinária com o respectivo adicional, quando o limite semanal de 40 horas for extrapolado, conforme se apurar em liquidação. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que a hipótese dos autos se refere a descumprimento do previsto em norma coletiva, não havendo aderência estrita ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu as parcelas vincendas. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Hora Extra - Integração; Negativa de Prestação Jurisdicional; Feriado em Dobro