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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001567-68.2019.5.02.0433

Execução individual de sentença coletiva: legitimidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, também, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença. ‎2. A legitimidade para promover a liquidação e execução das sentenças, no microssistema de demandas coletivas, é concorrente, cabendo tanto ao interessado, de forma individual, em ações autônomas, quanto ao sindicato ou entidade de classe. 3. Ainda que o juízo da execução possa, caso entenda conveniente, promover a cisão das liquidações por grupos, como forma de racionalizar a marcha processual e assegurar a efetividade do provimento judicial, tal possibilidade não autoriza a exclusão do Sindicato da fase de liquidação, pois a mera complexidade da liquidação não justifica o afastamento de sua legitimidade processual. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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