TSTAg-RR 1001567-68.2019.5.02.0433
Execução individual de sentença coletiva: legitimidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Legitimidade
- Sindicato
- Substituto processual
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, também, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença. 2. A legitimidade para promover a liquidação e execução das sentenças, no microssistema de demandas coletivas, é concorrente, cabendo tanto ao interessado, de forma individual, em ações autônomas, quanto ao sindicato ou entidade de classe. 3. Ainda que o juízo da execução possa, caso entenda conveniente, promover a cisão das liquidações por grupos, como forma de racionalizar a marcha processual e assegurar a efetividade do provimento judicial, tal possibilidade não autoriza a exclusão do Sindicato da fase de liquidação, pois a mera complexidade da liquidação não justifica o afastamento de sua legitimidade processual. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator