TSTAIRR 226440-06.2001.5.02.0302
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Marítimo e Portuário
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Operador portuário
- Condenação pautada no art. 19, § 2º, da lei n. 8.630/93
- Não aderência
- Equivocada e confusa a pretensão da reclamada recorrente
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OPERADOR PORTUÁRIO. CONDENAÇÃO PAUTADA NO ART. 19, § 2º, DA LEI N. 8.630/93. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a segunda reclamada como tomadora é responsável solidária não se cogitando da necessidade de reconhecimento do vínculo para surgimento dessa responsabilidade ou para torna-la parte legitima até porque caso reconhecido o vínculo empregatício sua responsabilidade seria principal e não solidária. Equivocada e confusa a pretensão da reclamada recorrente. O § 2º do artigo 18 da Lei 8.630/93 dispõe expressamente que órgão responde solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso. Apesar de reconhecida a responsabilidade subsidiária pela sentença recorrida que mantenho ". 4. Depreende-se, portanto, que a responsabilização da ré CODESP encontra amparo no art. 19, § 2º, da Lei n. 8.630/93, que estabelece a responsabilidade solidária do Órgão Gestor de Mão de Obra em conjunto com os operadores portuários pelas verbas devidas ao trabalhador portuário avulso. Não obstante, o Tribunal Regional, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , manteve o reconhecimento apenas da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 5. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.