TSTAg-Ag-AIRR 0000920-12.2024.5.10.0104
Fase de execução: assistência judiciária gratuita
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Assistência judiciária gratuita
- Comprovação
- Requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantém-se o óbice processual que impede o exame do mérito do recurso de revista. Permanece, por conseguinte, prejudicada a análise da transcendência, conforme já definido na decisão agravada. A reiteração, no agravo, da insurgência quanto aos temas recursais, a despeito do descumprimento de requisito de admissibilidade expressamente previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, evidencia a manifesta inadmissibilidade do recurso e atrai a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nega-se provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplica-se multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator