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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.605

Prisão preventiva: substituição por prisão domiciliar

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Substituição por prisão domiciliar
  • Alegação de fatos supervenientes
  • Reiteração de pedido já analisado em writ anterior
  • Aplicação do art. 210 do ristj

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo mera reiteração de pedido já apreciado no HC 964.519/RS.

2. O agravante sustenta que o writ atual traz fatos novos, consistentes em laudos que comprovam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA nível 2) e transtorno de ansiedade de seu filho, demandando acompanhamento paterno em terapias semanais intensivas e uso contínuo de medicação controlada.

3. Alega imprescindibilidade da presença do pai, diante da sobrecarga da genitora, também corré no processo, requerendo o conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício para substituição da prisão preventiva por domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado configura mera reiteração de pedido anterior, a justificar o não conhecimento do agravo regimental, ou se haveria fatos supervenientes aptos a ensejar nova análise da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 210 do Regimento Interno do STJ veda a apreciação de habeas corpus que se configure como mera reiteração de pedido anterior.

6. O acórdão ora impugnado registrou que as circunstâncias fáticas permanecem inalteradas em relação ao writ anterior, reconhecendo-se a identidade entre os pedidos e fundamentos.

7. A alegação de fatos novos não encontra respaldo nos autos, pois a situação familiar do agravante já foi objeto de análise anterior, não se configurando modificação fática ou jurídica superveniente que justificasse nova apreciação da prisão domiciliar.

8. A interposição do presente habeas corpus revela mera repetição de fundamentos já examinados, o que inviabiliza o seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedidos em habeas corpus é vedada pelo art. 210 do RISTJ, quando as mesmas teses já foram anteriormente analisadas.

2. A alegação de fatos supervenientes deve ser comprovada nos autos, não se admitindo mera repetição de fundamentos como justificativa para novo writ.

Tese

1. A reiteração de pedidos em habeas corpus é vedada pelo art. 210 do RISTJ, quando as mesmas teses já foram anteriormente analisadas.

2. A alegação de fatos supervenientes deve ser comprovada nos autos, não se admitindo mera repetição de fundamentos como justificativa para novo writ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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