TSTROT 0022733-50.2025.5.04.0000
Não incidência sobre o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Natureza jurídica de direito material
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO EM RAZÃO DE ENCHENTES NO RIO GRANDE DO SUL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. 1. Discute-se nos autos se as Portarias expedidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (que determinaram a suspensão dos prazos administrativos e judiciais no âmbito daquele Regional, no período de 2.5.2024 a 3.6.2024, em razão das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul) configuram hipótese de suspensão também do curso do prazo decadencial para propositura de ações rescisórias. 2. Ocorre que os atos normativos editados no TRT4, para além de ostentarem natureza infralegal (portanto, sem efeitos sobre a decadência, à luz do art. 207 do Código Civil), expressamente disciplinaram a suspensão apenas dos prazos de índole processual, relativos os processos administrativos e judiciais em curso, de modo que nada influenciam em relação ao prazo decadencial, com natureza de direito material, e que se opera “ope legis”. 3. Tampouco socorre o autor a diretriz do art. 222 do CPC, que autoriza a prorrogação de prazos processuais dilatórios, para além de dois meses, na hipótese de calamidade pública. Como dito, a decadência é instituto de direito material, que não se submete às regras de contagem dos prazos processuais. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora