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Jurisprudências

TSTAIRR 0000116-29.2012.5.12.0033

Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica. No caso, o Regional entendeu que o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.874/19, o que não ocorreu, conforme a Corte a quo. Em acréscimo de fundamentação, o TRT consignou: “Ainda que assim não o fosse, a retirada da agravante dos quadros sociais da empresa ocorreu em 2013 (por essa razão, a ela não aplicam as disposições contidas no art. 10-A da CLT, que passaram a vigorar apenas com a vigência da Lei nº 13.467/2017). Nesse caso, a responsabilidade do chamado "ex-sócio" estava definida nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Em suma: o ex-sócio que não for responsabilizado judicialmente, dentro do período de 2 anos subsequentes à sua retirada formal, não estará mais sujeito a responder por dívidas trabalhistas da empresa, ainda que os valores cobrados judicialmente digam respeito à época em que ele ainda era sócio. In casu, os exequentes postularam a responsabilidade da agravante somente em 2022, ou seja, após o decurso de mais de 9 anos da saída dela dos quadros sociais da empresa executada. Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso para excluir a agravante do polo passivo da execução”. Com efeito, considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, tendo em vista que, pela delimitação imposta, a discussão travada nos autos somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Desse modo, não identificada afronta de caráter direto e literal dos artigos 5º, caput, e incisos II e LIV; 7º, caput, e 170, todos da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica, quanto ao tema "desconsideração da personalidade jurídica"; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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