TSTAg-AIRR 0001137-40.2022.5.17.0004
Rito sumaríssimo: vigência da lei nº 13.015/2014
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vigência da lei nº 13.015/2014
- Consórcio de empresas
- Responsabilidade subsidiária
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Acerca da contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, não cuidou a parte de demonstrar o prequestionamento da matéria pelo Regional. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator