Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000363-71.2024.5.11.0015

Interposição na vigência da lei 13.467/2017: deserção do recurso ordinário

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei 13.467/2017
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas
  • Guia preenchida corretamente
  • Recolhimento por terceiro
  • Conforme sentença

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO. 1. Hipótese em que o TRT adota o fundamento de estar deserto o recurso ordinário do reclamado, uma vez que o recolhimento de custas processuais foi efetuado por empresa estranha à lide. 2. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. . No presente caso, verifica-se da guia e do comprovante de pagamento das custas processuais (fls248/249) consta o nome do reclamado/recorrente como contribuinte na GRU, bem como o nome do reclamante –Andrea Maria Farias de Lima, o número do processo e o correto valor das custas processuais - conforme sentença - fl. 235, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte da empresa contratada. Desse modo, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade. 4. Caracterizada a violação do art. 5, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para revista para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 17 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.