TSTRR 0011165-84.2023.5.15.0102
Descanso semanal remunerado incorporado ao salário-hora por meio de norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Período posterior à vigência do instrumento coletivo
- Repercussão das horas extras sobre o dsr nesse interregno
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se a validade da incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, mediante norma coletiva, bem como a possibilidade de repercussão das horas extras sobre o DSR de forma destacada, inclusive no período posterior à vigência do instrumento coletivo. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válida a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora quando pactuada por meio de norma coletiva, em prestígio ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 3. Prevalecia, também, o entendimento de que tal pactuação somente produziria efeitos durante a vigência do instrumento coletivo, à luz do art. 614, §3º, da CLT, especialmente após o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323, que afastou a ultratividade das normas coletivas. 3. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que não é devido o reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado de forma apartada do salário, uma vez que o cálculo dessas repercussões já considera a remuneração global, composta por salário e DSR. Assim, entendeu irrelevante eventual previsão normativa posterior ao período discutido, sobretudo diante da constatação, pelo Tribunal Regional, de que o DSR já era pago mediante a inclusão de percentual no valor do salário-hora no intervalo não abrangido pela norma coletiva. Acrescentou que, sendo de conhecimento do empregado que o DSR era quitado por meio desse acréscimo percentual no salário-hora, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, especialmente porque não se verifica prejuízo financeiro ao trabalhador, tampouco configuração de salário complessivo (E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/02/2026). 5. Nesse contexto, com ressalva de entendimento deste Relator, não comporta reforma o acórdão proferido pelo Tribunal Regional recorrido, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator