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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.261.375

Tráfico: pena-base

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico
  • Pena-base
  • Exasperação
  • Grande quantidade de droga de natureza altamente deletéria
  • Benefício do tráfico privilegiado em patamar diverso de 2/3
  • Função de "mula"

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PATAMAR DIVERSO DE 2/3. FUNÇÃO DE "MULA". IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.

3. No caso, extrai-se que a pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas foi exasperada com base na expressiva quantidade do entorpecente apreendido (6,52kg de cocaína), droga de natureza altamente deletéria, o que efetivamente justifica incremento na pena. Entretanto, a fração de 1/3 utilizada afigura-se desproporcional, mostrando-se mais proporcional e razoável o aumento de 2 anos sobre a pena mínima cominada ao delito, como feito pelo juízo sentenciante, sem recurso da acusação.

4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.

5. Na hipótese em análise, ainda que a atuação do acusado não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa natureza não se deu de forma ocasional, atuando como "mula", a denotar desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, devendo ser aplicada no patamar de 1/3, conforme fixado pelo juízo sentenciante e requerido pelo MPF.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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