TSTAg-AIRR 0001344-22.2016.5.17.0013
Transcrição integral: ausência de destaques
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Transcrição integral
- Ausência de destaques
- Por conseguinte, é inviável o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. Precedentes. 2. No caso concreto, a parte agravante transcreveu a integralidade da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no capítulo do acórdão regional destinado à apreciação da matéria, sem, contudo, individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A corroborar com tal conclusão, observa-se que a parte também reproduziu o teor do acórdão regional prolatado em sede de embargos de declaração, em que já reiterada a referida fundamentação. Ademais, verifica-se que as transcrições se encontram desprovidas de quaisquer destaques acrescidos, de modo a tornar evidente a ausência de especificidade dos excertos. Por conseguinte, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator