STJAREsp 3.123.587
Falência: honorários advocatícios sucumbenciais fixados após a decretação da falência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Natureza extraconcursal
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais fixados após o decreto de falência, com fundamento nos arts. 84, I-E e IV, da Lei n. 11.101/2005.
2. A controvérsia é sobre a classificação dos honorários sucumbenciais fixados após a decretação da falência, se concursal ou extraconcursal.
3. A Corte de origem reconheceu que os honorários sucumbenciais constituídos por sentença posterior ao decreto de falência têm natureza extraconcursal, por interpretação dos arts. 84, I-E e IV, da Lei n. 11.101/2005. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, diante de omissão, contradição e obscuridade; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem acompanhar a classificação do crédito principal, nos termos do art. 83, § 5º, II, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se os honorários fixados após a falência se enquadram no rol taxativo do art. 84, caput, I-E e IV, da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia, delineando a autonomia dos honorários e sua constituição com a sentença posterior ao decreto de falência.
6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais fixados após o marco concursal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do momento de constituição do crédito e das premissas fáticas sobre a decretação da falência demandaria reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da extraconcursalidade dos honorários sucumbenciais fixados após a decretação da falência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre o momento de constituição do crédito".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, 1.022 e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 83, § 5º, II, e 84, caput, I-E e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.745/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 1.912.352/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.
Tese
"1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da extraconcursalidade dos honorários sucumbenciais fixados após a decretação da falência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre o momento de constituição do crédito".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.