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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 12074-36.2013.5.03.0030

Preclusão consumativa: desse modo com a interposição do agravo, a parte exerceu a faculdade de recorrer

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO TURMÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Discute-se a ocorrência de preclusão a partir da interposição de agravo para impugnar acórdão proferido por Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo, pois o recurso foi interposto contra decisão colegiada da Turma, que anteriormente havia negado provimento a agravo de instrumento em recurso de revista na fase de execução. Destacou-se que o agravo (interno ou regimental) é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, e não contra julgados proferidos por órgão colegiado, conforme artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC. Considerou-se configurado erro grosseiro na escolha do recurso, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 do TST. No direito brasileiro aplica-se, em regra, o princípio da unirrecorribilidade recursal, isto é, para cada espécie de decisão judicial há um único recurso cabível. Desse modo com a interposição do agravo, a parte exerceu a faculdade de recorrer. Se o ato foi praticado, não pode tornar a sê-lo mediante a interposição de embargos contra a mesma decisão, porquanto o ato processual já fora consumado. Nesse contexto, esta Subseção reconhece que a interposição de agravo em vista de acórdão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho configura a preclusão consumativa quanto à impugnação do conteúdo desta decisão, de modo a inviabilizar o processamento de eventuais embargos à SbDI-1 com essa finalidade. Julgados da SbDI-1. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Provas; Compensação de Jornada; Intervalo 15 Minutos Mulher

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