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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.045

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Exame criminológico
  • Exigência fundamentada
  • Histórico conturbado durante a execução penal
  • Prática de novo delito

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CONTURBADO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. FALTA DISCIPLINAR. SÚMULA N. 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, conforme estabelece a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

2. A Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal assegura ao juízo da execução a faculdade de "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".

3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a exigência excepcional de exame criminológico em circunstâncias específicas da execução penal: histórico conturbado, falta disciplinar de natureza média já reabilitada e, principalmente, prática de novo delito com prisão em flagrante durante o cumprimento de pena em regime aberto.

4. A prática de novo delito durante a execução penal constitui fundamento idôneo para determinação de exame criminológico, pois demonstra que o sentenciado não está apto em sua reintegração social, afastando-o dos objetivos executórios.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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