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Jurisprudências

TSTRRAg 848-63.2016.5.05.0421

Irregularidade de representação processual: advogado sem procuração válida nos autos

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Irregularidade de representação processual
  • Advogado sem procuração válida nos autos
  • Assim, mostrou-se irregular a representação processual da demandada
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Penalidade processual
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de controvérsia sobre a regularidade de representação processual da recorrente, quando da interposição de recurso de revista. No caso, o Tribunal denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, ressaltou o fato de que o advogado signatário do recurso de revista não detinha procuração nos autos. Assim, mostrou-se irregular a representação processual da demandada. Registre-se, ainda, que, no caso concreto, é inaplicável a diligência saneadora prevista na Súmula nº 383 do TST, uma vez que não se cuida de situação abrangida pelo artigo 104 do CPC/2015, nem de irregularidade relativa a procuração ou substabelecimento já juntados aos autos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. No caso concreto, o Tribunal constatou a existência de períodos de trabalho sem registro de controle de jornada e, nessa esteira, inverteu o ônus da prova em favor do empregado. Desse modo, embora o acórdão tenha reconhecido a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pelo reclamante, é certo que a presunção de veracidade dos horários apontados na inicial possui natureza relativa. Nesse sentido, tais alegações foram devidamente cotejadas com os depoimentos das partes e das testemunhas colhidos em audiência, resultando na fixação de uma jornada média, reconhecida como aquela efetivamente cumprida pelo autor. Ademais, concluiu que o reclamante exercia cargo de confiança, com especial fidúcia em relação aos cargos comuns. Acresça-se que o juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPUTADA AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate relativo à cominação de multa a reclamante detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS, COMINADA AO RECLAMANTE. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada – o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; III - reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento do autor, quanto ao tema "penalidade processual", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC; IV - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por embargos declaratórios protelatórios cominada ao reclamante.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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