TSTAg-AIRR 0143000-24.2008.5.19.0002
Execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Executada
- Ausência de garantia do juízo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte, ao interpor recurso de revista, se insurgiu contra o não conhecimento do agravo de petição, uma vez constatada a ausência de garantia do juízo pelo TRT, bem como defendeu a violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) decorrente da implantação de reajustes concedidos em acordos coletivos. Por sua vez, no agravo, a parte defende a observância das regras atinentes ao custeio e à reserva matemática, alegando violação dos artigos 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal. Ou seja, o agravo, na realidade, é dissociado do recurso de revista, na medida em que trata de matéria que não foi apresentada nas razões do recurso de revista. Portanto, se extrai do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. Não foi observado o art. 1.021, § 1º, do CPC: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. A não impugnação específica leva também à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora