TSTAg-AIRR 1000118-96.2024.5.02.0046
Honorários advocatícios de sucumbência: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MATÉRIA ENFRENTADA NO DESPACHO AGRAVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A segunda reclamada, em sua minuta de agravo, discorre sobre responsabilidade subsidiária, matéria que não foi impugnada por meio do agravo de instrumento e nem examinada na decisão agravada, não apresentando, assim, argumentos em contraposição aos fundamentos da decisão que pretende atacar. Nesse contexto, verifica-se que a parte deixou de impugnar o tema objeto do despacho agravado (honorários advocatícios sucumbenciais), de forma específica, nos termos preconizados pela Súmula nº 422, inciso I, do TST. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, e, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, condenar a segunda reclamada ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator