TSTAIRR 0000656-14.2022.5.05.0133
Adicional de insalubridade: inadequação dos epi’s
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Inadequação dos epi’s
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADEQUAÇÃO DOS EPI’S. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. Registre-se que, contrariamente ao que alega a Reclamada, não se divisa violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, pois o Tribunal Regional não dirimiu a lide sob a ótica da distribuição do ônus da prova e a quem competia, mas, sim, por meio da análise do contexto probatório produzido, pois a manutenção da sentença quanto ao direito ao adicional de insalubridade está calcada no fato de que ficou constatada a “inadequação dos EPI-s fornecidos pela Recorrente ao Recorrido”. O Regional é categórico ao declarar que a prova demonstrou que o Reclamante esta sujeito ao ambiente insalubre e que “o fato de o Reclamante ter confessado a utilização de luvas durante o serviço não prejudicam o seu direito ao recebimento do adicional, haja vista que este e os demais EPI's fornecidos pelo Empregador, mostraram-se incapazes de neutralizar o agente insalubre”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator