STJHC 929.364
Tráfico de drogas: requerimento de aplicação da minorante prevista no §4º do art.33 da lei 11.434/06
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Apreensão de 965g (novecentos e sessenta e cinco gramas) de maconha
- Plástico filme e balança de precisão apreendidos
- Parecer ministerial pela concessão da ordem
- Paciente primário
- Ordem concedida de ofício
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART.33 DA LEI 11.434/06. APREENSÃO DE 965G (NOVECENTOS E SESSENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA. PLÁSTICO FILME E BALANÇA DE PRECISÃO APREENDIDOS. AFASTADA APLICAÇÃO DA MINORANTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PACIENTE VENDERIA DROGAS HÁ 2 (DOIS) MESES. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. PACIENTE PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. O impetrante alega que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, com mitigação do regime prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode, por si só, afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
5. No caso, a apreensão de 965 (novecentos e sessenta e cinco) gramas de maconha não justifica a negativa do benefício, devendo ser aplicada a redutora no patamar máximo de 2/3.
6. O entorpecente foi apreendido no interior de uma chácara que estava sendo monitorada pela Polícia após denúncias anônimas de que no local estava ocorrendo a vende de entorpecentes.
7. Os policiais estavam de campana próximo a chácara quando avistaram um indivíduo saindo da chácara de moto. Na abordagem foram encontradas 50g (cinquenta gramas) de maconha, sendo informado aos policiais que era usuário e tinha acabado de adquirir os entorpecentes com o paciente.
8. Em busca domiciliar foram encontradas 965g (novecentas e sessenta e cinco gramas) de maconha no quintal da chácara, além de plástico filme e uma balança de precisão na cozinha.
9. O paciente informou que estava vendendo drogas para complementar a renda familiar.
10. A decisão do Tribunal de origem não está alinhada com a jurisprudência, que exige outros elementos além da quantidade de droga para afastar o redutor.
IV. Dispositivo
11. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.